Fisioterapeuta do trabalho: a perícia judicial como atribuição do fisioterapeuta






O Fisioterapeuta é profissional habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais (Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das condutas fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente bem como, o acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições para alta do serviço. É quem elabora o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, prescrever planeja, ordena, analisa, supervisiona e avalia os projetos fisioterapêuticos, a sua eficácia, a sua resolutividade e as condições de alta do cliente submetido a estas práticas de saúde.

Ou seja, característica que o torna particularmente especial para a realização de Perícias Judiciais do Trabalho.

Dentre as diversas especialidades do Fisioterapeuta, temos a Fisioterapia do Trabalho, especialização reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia – COFFITO em 13 de junho de 2008, através da Resolução n°.351, a qual regulamenta a atuação do fisioterapeuta como Perito Judicial do Trabalho, já sendo chamado por alguns profissionais como Fisioterapia Forense.

O Fisioterapeuta do trabalho é o profissional dotado de conhecimentos em prevenção, ergonomia, biomecânica (cinesiologia e cinesiopatologia), que, com complementação necessária em meio ambiente e qualidade de vida, pode atuar como um gestor de qualidade de vida no trabalho, além de atuar na formação da imagem da empresa ao orientar programas comunitários e sociais para ela.

Utilizando de seus conhecimentos de biomecânica, ao verificar condições de risco, por meio da análise de tarefas e locais de trabalho (as chamadas análises ergonômicas do trabalho e/ou laudos ergonômicos), o Fisioterapeuta pode estabelecer o nexo causal entre uma doença já diagnosticada clinicamente com a atividade laboral e verificar as ações preventivas que a empresa adotou ou deverá adotar para evitar ou minimizar essa doença.

Assim, sempre que ocorre uma solicitação da avaliação destas condições, tem-se Perícia Judicial do Trabalho.

A nomeação do Fisioterapeuta para a realização de perícias pode ocorrer de duas formas. Pode ser tanto por parte de um Juiz de Direito, ficando denominado o fisioterapeuta como Perito do Juízo ou, solicitado pelas partes (empresa ou trabalhador, por exemplo), ficando denominado como Assistente Pericial.

Existem dois tipos de perícias: as perícias realizadas na área Cível quanto Trabalhista. As perícias cíveis estão relacionadas a ressarcimento e/ou indenização no caso de acidentes/lesões que justifiquem um tratamento específico com limitações quando a mobilidade e atividades. As perícias trabalhistas são realizadas com a finalidade de verificar as condições gerais do trabalho e da saúde do trabalhador a fim de intervir preventivamente junto a estas condições.

Outra forma de atuar em Fisioterapia do Trabalho é com prestação de Consultoria, onde o fisioterapeuta pode prestar consultoria para realizar o diagnóstico cinético-funcional e organizacional das atividades realizadas na empresa e também, se contratado para tal, a intervenção junto às necessidades diagnósticas.

Por ser uma especialidade relativamente nova, bastante vantajosa e lucrativa, a Fisioterapia do Trabalho encontra-se em alta no mercado de trabalho.
Para atuar como Fisioterapeuta do Trabalho, é necessário ter formação em Fisioterapia e, preferencialmente realizar Pós-graduação em Fisioterapia do Trabalho ou em Ergonomia.


Fernanda Mardegan Delatim Ximenes
Fisioterapeuta - Consultora de Ergonomia - Perita Técnica Judicial
Docente do Curso de Fisioterapia da Fundação Educacional de Fernandópolis - FEF


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