Exercício do profissional na área de Perícia na Fisioterapia






Os fisioterapeutas têm mais um motivo para comemorar. Não bastassem as recentes conquistas nos tribunais brasileiros que, dia a dia, respaldam o exercício do profissional na área de Perícia.

É importante lembrar, sempre, que, de acordo com a LEGISLAÇÃO brasileira, apenas médico e dentista podem dar atestados válidos para a justiça do trabalho. A legislação está acima de resolução de autarquias, que são resoluções de conselhos como o Coffito. Porém, as recentes conquistas abrem jurisdição para serem aceitas atestados de fisioterapeutas.

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Mas vamos falar das ações do COFFITO.

O COFFITO, por meio das Resoluções nº 464, 465, 466, e do Acórdão nº 479, normatizou e orientou a prática da Fisioterapia neste campo.

Com as novas normativas, passam a ser delimitadas e contextualizadas as práticas do fisioterapeuta na área de Perícia. A Resolução-COFFITO nº 464, por exemplo, atualiza a nº 381, e dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e relatórios técnicos; já a Resolução-COFFITO nº 465, disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho; e a Resolução-COFFITO nº 466, trata sobre a Perícia Fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico.

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e relatórios técnicos.

Em seu primeiro artigo, a normativa destaca a competência do fisioterapeuta para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações: readaptação no ambiente de trabalho; afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico; instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva); instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado e; onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

De acordo com o texto, o Atestado é um documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente/paciente/usuário em acompanhamento terapêutico.

O Relatório Técnico, por sua vez, trata-se de documento contendo opinião técnico-científica decorrente de uma demanda profissional específica referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia. E o Parecer é um documento técnico-científico decorrente de uma demanda profissional específica, referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia, solicitada por pessoa natural ou jurídica de natureza pública ou privada.

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Resolução-COFFITO nº 465

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.

Esta resolução disciplina a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho e determina as Grandes Áreas de Competência, entre elas: avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial.

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Resolução-COFFITO nº 466

Dispõe sobre a Perícia Fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências. A partir desta resolução, fica determinado que a Perícia Fisioterapêutica é ato exclusivo do fisioterapeuta, sendo competente para realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades.

O texto ainda aborda a Perícia Fisioterapêutica e a assistência técnica, de acordo com as áreas de atuação: Perícia Extrajudicial; Perícia Judicial, Perícia Judicial do Trabalho; Perícia Previdenciária; Perícia Securitária; e Perícia para Pessoas com Deficiências, entre outros temas.

Clique aqui e leia a resolução completa.

Acórdão nº 479

O Acórdão visa orientar quanto às diretrizes para a formação mínima destinada à atualização do profissional fisioterapeuta perito e assistente técnico.



Dicas do mês para estudantes e profissionais de Fisioterapia


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