No diário oficial: Atribuições do Fisioterapeuta Dermatofuncional





Em 24.11.2011, seção 1, p.135 do Diário Oficial da União foi publicada a Resolução COFFITO nº 394 que disciplina a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional.

A seguir a íntegra da Resolução para ciência:
 
Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
Nº 225 – 24/11/11 – Seção 1 - p.135 
 
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS 
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 
RESOLUÇÃO Nº 394, DE 3 DE AGOSTO DE 2011 
 
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Dermatofuncional e dá outras providências. 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o Inciso II do Art. 5° da Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF: 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 80, de 09 de maio de 1987; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 362, de 20 de maio de 2009; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 370, de 06 de novembro de 2009; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 377, de 11 de junho de 2010; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 381, de 03 de novembro de 2010; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 387, de 08 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional, Resolve: 
Artigo 1º - Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional. 
Artigo 2º - Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional; 
Artigo 3º - Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Dermatofuncional é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência: 
I - Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento; 
II - Realizar avaliação física e cinésiofuncional específica do cliente/paciente/usuário dermatofuncional; 
III - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais; 
IV - Solicitar, realizar e interpretar exames complementares; 
V - Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico; 
VI - Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco; 
VII - Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais; 
VIII - Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva; 
XIX - Aplicar métodos, técnicas e recursos terapêuticos manuais; 
X - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêuticos entre outros; 
XI - Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar; 
XII - Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e facilitar a funcionalidade do cliente/paciente/usuário; 
XIII - Prevenir, promover e realizar a recuperação do sistema tegumentar no que se refere aos distúrbios endócrino, metabólico, dermatológico, linfático, circulatório, osteomioarticular e neurológico como as disfunções de queimaduras, hanseníase, dermatoses, psoríase, vitiligo, piodermites, acne, cicatrizes aderentes, cicatrizes hipertróficas, cicatrizes queloideanas, cicatrizes deiscências, úlceras cutâneas, obesidade, adiposidade localizada, fibroedema gelóide, estrias atróficas, envelhecimento, fotoenvelhecimento, rugas, flacidez, hipertricose, linfoedemas, fleboedemas, entre outras, para fins de funcionalidade e/ou estética; 
XIV - Prevenir, promover e realizar a atenção fisioterapêutica pré e pós-operatória de cirurgias bariátricas, plásticas reparadoras, estéticas, entre outras; 
XV - Determinar as condições de alta fisioterapêutica; 
XVI - Prescrever a alta fisioterapêutica; 
XVII - Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica; 
XVIII - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos; 
XIX - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais. 
Artigo 4º - O exercício profissional do Fisioterapeuta Dermatofuncional é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: 
I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial dos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, circulatório, linfático, metabólico e endócrino; 
II - Biomecânica; 
III - Fisiologia humana geral; 
IV - Fisiopatologia aplicada aos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório, linfático, metabólico e endócrino; 
V - Biologia e histologia dos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório, linfático, metabólico e endócrino; 
VI - Semiologia dos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório, linfático, metabólico e endócrino; 
VII - Endocrinologia e suas correlações com os sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório e linfático; 
VIII - Instrumentos de medida e avaliação da Dermatofuncional; 
IX - Farmacologia aplicada a Dermatofuncional; 
X - Cosmetologia; 
XI - Técnicas e recursos tecnológicos; 
XII - Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva; 
XIII - Humanização, 
XIV - Ética e Bioética. 
Artigo 5º - Para efeito de registro das áreas de atuação desta especialidade, são reconhecidas as seguintes: 
I - Fisioterapia Dermatofuncional no Pré e Pós-operatório de Cirurgia Plástica; 
II - Fisioterapia Dermatofuncional no Pré e Pós-operatório de Cirurgia Bariátrica; 
III - Fisioterapia Dermatofuncional em Angiologia e Linfologia; 
IV - Fisioterapia Dermatofuncional em Dermatologia; 
V - Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia; 
VI - Fisioterapia Dermatofuncional em Endocrinologia; 
VII - Fisioterapia Dermatofuncional em Queimados. 
§1° - O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO 377/2010. 
§2° - Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade, o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO. 
Artigo 6º - O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional pode exercer as seguintes atribuições, entre outras: 
I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica; 
II - Gestão; 
III - Gerenciamento; 
IV - Direção; 
V - Chefia; 
VI - Consultoria; 
VII - Auditoria; 
VIII - Perícia. 
Artigo 7º - A atuação do Fisioterapeuta Dermatofuncional se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros: 
I - Hospitalar; 
II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde); 
III - Domiciliar e Home Care; 
IV - Públicos; 
V - Filantrópicos; 
VI - Militares; 
VII - Privados; 
VIII - Terceiro Setor; 
Artigo 8º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. 
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA 
Diretora-Secretária 
ROBERTO MATTAR CEPEDA 
Presidente do Conselho
Fonte: Diário Oficial da União
Publicado em 07/12/2011



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